Estatutos - Belinhenses

ESTATUTOS


ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL
«OS BELINHENSES»

Preâmbulo

A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL «OS BELINHENSES», foi fundada por escritura de dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa, por escritura lavrada na Secretaria Notarial de Barcelos, a folhas trinta e três verso a folhas trinta e cinco verso do livro cento e sessenta e cinco “C”.
Em vinte e um de Maio de dois mil e onze foi aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno. No referido regulamento interno o capítulo segundo e terceiro diz respeito ao funcionamento do parque de campismo detido pela Associação e não à vida da Associação.
Assim, a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL «OS BELINHENSES» adiante designada por “A.R.C.B.” vem alterar os seus ESTATUTOS, que passam a ser os seguintes:


Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º

A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL «OS BELINHENSES», e tem a sua sede no Parque de Campismo De Belinho Bouça das Neves, Caixa Postal 107, 4740 - 161 ESPOSENDE.

Artigo 2º

A Associação tem por objeto a atividade de campismo.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS DA A.R.C.B.

Artigo 3º

1 – Podem ser membros associados da A.R.C.B. todos os indivíduos no pleno gozo de todos os seus direitos cívicos.
2 – Haverá duas categorias de associados: efetivos e auxiliares.
3 - O pedido de admissão é solicitado à Direcção da A.R.C.B., em documento escrito, acompanhado dos necessários elementos de identificação.
4 - O pedido de admissão como associado efetivo ou auxiliar é subscrito por cinco associados efetivos em pleno exercício dos seus direitos associativos.
5 - A admissão dos associados efetivos ou auxiliares, sob proposta da Direcção, depende da deliberação da Assembleia Geral por três quartos dos votos favoráveis dos associados presentes.
6- Apresenta-se como exceção ao ponto nº 5, associados efetivos dependentes de outros associados efetivos têm admissão direta a associados auxiliares, caso deixem de ser associados efetivos.

Artigo 4º

São direitos dos associados efetivos:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais;
b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Reclamar perante os órgãos sociais respetivos de atos que sejam lesivos dos interesses dos associados;
e) Frequentar as instalações da associação e participar das suas atividades.
f) Propor novos associados efetivos.

Artigo 5º

São direitos dos associados auxiliares:
a) Participar na constituição e funcionamento da Direção ou do Conselho Fiscal para o cargo de vogal;
b) Ser eleito para o cargo de vogal da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto nas respetivas deliberações;
d) Reclamar perante os órgãos sociais respetivos de atos que sejam lesivos os interesses dos associados;
e) Frequentar as instalações da associação e participar das suas atividades.

Artigo 6º

O associado efetivo admitido só adquire direitos referidos nos artigos anteriores quando efetuar o pagamento da quota do mês em que foi admitido, quando devido, o que deverá verificar-se no decurso de trinta dias subsequentes à comunicação da sua admissão sob pena de a mesma ser cancelada.

Artigo 7º

Os associados só podem exercer os direitos conferidos pelos artigos 4º e 5º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas de demais quantias fixadas pela Direção, Assembleia Geral e os previstos nos estatutos.

Artigo 8º

São deveres gerais dos associados da A.R.C.B.
a) Pagar pontualmente as suas quotas e contribuir financeiramente para a A.R.C.B., nos termos definidos pela Direção, Assembleia Geral e os previstos nos estatutos;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
c) Colaborar em todas as matérias de interesse específico comum, visando a prossecução dos fins estatutários;
d) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, as decisões da Direção e da Assembleia-geral e os compromissos associados.

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados:
a) Os que manifestaram, por escrito, à Direção ou Assembleia Geral a decisão de se demitirem;
b) Os que forem excluídos;
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.


Capítulo III

DOS CORPOS GERENTES

Artigo 10º

São órgãos da associação a Direção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas, desde que as mesmas se justifiquem e sejam aprovadas em assembleia geral.

Artigo 12º

1. A duração do mandato dos corpos gerentes não pode ser superior a três anos e inicia- -se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, que terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
4. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível proceder à sua substituição, e não podem desempenhar mais de um cargo na mesma associação.

Artigo 13º

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 14º

Os membros dos corpos gerentes e os associados com direito de voto na assembleia geral não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados, e, não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

Artigo 15º

As reuniões dos corpos gerentes serão convocadas pelo respetivo presidente e serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.


SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16º

Composição e competências da assembleia geral:
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos admitidos há, pelo menos, três meses e que tenham as suas quotas em dia.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos de gestão da associação, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Apreciar e deliberar os recursos e impugnações que lhe forem apresentados nos termos do presente estatuto.
h) Admitir associados efetivos.

Artigo 17º

1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, composta por três associados, dos quais um será o presidente.
2. Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral e lavrar as respetivas atas.

Artigo 18º

1. A convocação da assembleia geral será feita por aviso ou circular com pelo menos oito dias de antecedência.
2. À reunião, não estando presente a maioria dos sócios com direito a voto, realizar-se-á trinta minutos depois com qualquer número de sócios, considerando-se válidas todas as deliberações tomadas.

Artigo 19º
A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos meses de março e novembro de cada ano, para apresentação do Relatório de Contas e, Discussão do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 20º

A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
1. A pedido da Direção ou Concelho Fiscal;
2. A requerimento de, pelo mínimo de 15 sócios com direito a voto no pleno gozo dos seus direitos, obrigando-se a comparecer os requerentes e indicando claramente o motivo do seu requerimento.

Artigo 21º

A Assembleia Geral deliberara somente sobre os assuntos para que foi convocada. No entanto, nas reuniões ordinárias, podem ser incluídos outros assuntos desde que a inclusão seja aprovada pela maioria dos membros presentes.

Artigo 22º

As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

Artigo 23º

Os associados efetivos poderão fazer-se representar exclusivamente por outros associados efetivos desde que, até ao início da reunião, entreguem, por escrito, a devida autorização ao presidente da Assembleia, que dará conta à respetiva assembleia dos associados presentes e representados.

SECÇÃO II

DA DIRECÇÃO

Artigo 24º

A Direção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um será o presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

Artigo 25º

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
g) Fazer regulamentos sobre a utilização do parque de campismo e utilização das instalações da Associação;
h) Manter atualizado o ficheiro das diversas categorias de associados.
i) Instaurar processos disciplinares aos associados por incumprimento dos seus deveres estatutários ou deliberações da Direção e Assembleia Geral e aplicar a pena de exclusão.

Artigo 26º

1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direção.

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente.

Artigo 28º

1. Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direção submeta à sua apreciação.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Capítulo IV

DO ATO ELEITORAL

Artigo 29º

1. São eleitores todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e cuja situação contributiva esteja regularizada perante a A.R.C.B.
2. Considera-se situação contributiva regularizada a não existência de quotas ou quaisquer outras contribuições aprovadas pelos órgãos competentes em atraso.

Artigo 30º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará o ato eleitoral até ao último Domingo de novembro de cada triénio.

Artigo 31º

1. A apresentação de candidaturas será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes do acto eleitoral.
2. As candidaturas para todos os órgãos sociais serão subscritas por um número não inferior a 5 associados proponentes, no pleno gozo dos seus direitos e assinadas pelos próprios candidatos.
3. Nas listas serão sempre indicados os cargos para que os candidatos são propostos.
a) Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário;
b) Direção constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;
c) Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais um é Presidente e os outros dois são primeiro e segundo Vogais.
4. Até ao décimo dia anterior ao ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral elaborará uma relação das candidaturas aceites, da qual constará o nome do associado, o órgão para que é proposto e o cargo a que é candidato.

Artigo 32º

1. A votação é secreta.
2. Consideram-se nulos e não serão contados os votos em banco e os que tenham sido riscados ou inutilizados.
3. Para fiscalização do ato eleitoral serão agregados à Mesa dois vogais verificadores, designados pela Assembleia Geral, cabendo aos secretários a função de escrutinadores.

Artigo 33º

1. Logo que seja encerrado o ato eleitoral proceder-se-á ao apuramento final, através da contagem de votos entrados na urna e da descarga no caderno eleitoral, considerando-se eleita as listas mais votadas.
2. Em caso de empate, proceder-se-á a tantos escrutínios quanto os necessários para o desempate.
3. A proclamação das listas vencedoras será realizada logo que termine o apuramento.
4. Concluído o ato eleitoral será lavrada ata, da qual constarão obrigatoriamente os resultados eleitorais e quaisquer ocorrências extraordinárias que se hajam verificado.

Artigo 34º

1. O ato eleitoral pode ser impugnado com base em irregularidades processuais, por escrito, e fundamentadamente, em reclamação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos três dias posteriores ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
2. O Presidente da Mesa apreciará a validade dos fundamentos invocados, e havendo fundamento, convocará, nos oito dias seguintes, a Assembleia Geral Extraordinária para apreciação da impugnação e decisão em última instância.


Capítulo V

PODER DISCIPLINAR

Artigo 35º

Constitui infração disciplinar, punível nos termos do presente Regulamento, o não cumprimento pelos associados de qualquer dos deveres referidos no estatuto, bem como a violação das proibições e regras de conduta e funcionamento do parque de campismo, dos regulamentos, das deliberações da Direção e da Assembleia Geral, cabendo à Direção a aplicação das sanções disciplinares.

Artigo 36º

1. As sanções aplicáveis às violações referidas no artigo precedente são de Exclusão.
2. A aplicação da pena de exclusão referida no número anterior será sempre precedida do competente processo disciplinar nos termos regulados no artigo seguinte.

Artigo 37º

1. Verificando-se a prática por parte de qualquer associado de qualquer infracção será instaurado processo disciplinar ao infractor, que deverá ser notificado, por carta registada, da competente nota de culpa que contenha os factos de que vai acusado, com expressa menção aos prazos e meios de defesa ao seu dispor.
2. O infrator disporá de dez dias após a receção da nota de culpa para contestar, também por escrito, os factos de que é acusado, podendo indicar os meios de prova que julgar convenientes para a sua defesa.
3. O infrator poderá arrolar até três testemunhas.
4. A competência para a abertura, instrução e decisão do processo disciplinar compete à Direção da A.R.C.B. que poderá delegar a instrução do processo.

Artigo 38º

1 – A decisão da Direção que aplicar a pena de exclusão com fundamento no disposto na al. c) do art.º. 9º do presente regulamento é irrecorrível.
2 - Da decisão da Direção que aplicar a pena de exclusão pelas infrações por não cumprimento pelos associados de qualquer dos deveres referidos no estatuto, bem como a violação das proibições e regras de conduta e funcionamento do parque de campismo, dos regulamentos, das deliberações da Direção e da Assembleia Geral, cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias após ser notificado da decisão.
3 – O Presidente da Mesa tendo sido apresentado recurso fundamentado, convocará, nos oito dias seguintes, a Assembleia Geral Extraordinária para apreciação da impugnação e decisão em última instância.
4 – A decisão da Assembleia Geral que aprecie a pena de exclusão tem de ser tomada por dois terços dos votos favoráveis dos associados presentes e é irrecorrível.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39º

1. No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 40º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 41º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor depois de aprovado em Assembleia Geral.


ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL DE ASSOCIADOS
BELINHO - ESPOSENDE, 30 DE NOVEMBRO DE 2014

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